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Artigo 258 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 258

Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público.

Art. 258 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994