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Artigo 252 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 252

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 252 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994