Artigo 244 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma da lei.
§ 1º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º
O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado.