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Artigo 243, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 243

Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.

§ 1º

A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão.

§ 2º

A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das formalidades legais que permite a intervenção de procurador, se for o caso.

Art. 243, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994