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Artigo 241, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 241

Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos.

Parágrafo único

Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão.

Art. 241, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994