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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento.

Parágrafo único

A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994