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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento.

Parágrafo único

A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994