Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento.