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Artigo 239 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 239

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único

O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

Art. 239 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994