Artigo 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 233
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que procederá à inquirição.