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Artigo 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 233

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo.

Parágrafo único

Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que procederá à inquirição.

Art. 233 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994