Artigo 219 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 219
As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei.