Artigo 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único
Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.