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Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 210

A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros.

Parágrafo único

A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional.

Art. 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994