Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São competentes para dar posse:
I
o Governador do Estado, aos titulares de cargo de sua imediata confiança;
II
os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo, aos seus subordinados hierárquicos.