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Artigo 207 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 207

A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único

As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 207 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994