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Artigo 204, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 204

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído.

Art. 204, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994