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Artigo 201 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 201

Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 1º

A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver.

§ 2º

O sindicante desenvolverá encargo em tempo integral, ficando dispensável de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 201 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994