Artigo 200-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 200-b
A tramitação, a transmissão de peças processuais, a comunicação e a prática de atos no âmbito das sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares serão realizadas de acordo com as normas vigentes para os processos físicos até que plenamente implementadas as soluções tecnológicas necessárias para a sua realização por meio eletrônico, podendo ser definidas, em decreto, regras de transição ou de parcial implementação do disposto no art. 200-A desta Lei Complementar, bem como normas de convalidação dos atos praticados, desde que atingida sua finalidade e que não tenham causado prejuízo aos interessados.