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Artigo 200-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 200-a

A tramitação, a transmissão de peças processuais, a comunicação e a prática de atos no âmbito das sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme regulamento.

§ 1º

Nas sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando esse procedimento se mostrar inviável por motivos técnicos ou diante do risco de dano relevante à celeridade do processo.

§ 2º

No caso das exceções previstas no § 1º deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

§ 3º

Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade.

§ 4º

Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 24h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, no horário de Brasília.

§ 5º

Quando não eletrônicos, os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

§ 6º

A regulamentação deverá dispor sobre o momento em que se considera realizada a notificação ou intimação realizada por meio eletrônico, para fins de início do decurso do prazo correspondente e sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados e calamidades públicas.

§ 7º

O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.

§ 8º

As audiências, reuniões e sessões de julgamento, bem como as oitivas de testemunhas, acusados ou qualquer outra pessoa poderão ser realizadas por meio de videoconferência, assegurado, quando cabível, o direito à realização de sustentação oral, conforme regulamento.

§ 9º

A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.

Art. 200-a, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994