Artigo 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 199
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação de autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei.