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Artigo 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 199

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação de autenticidade.

Parágrafo único

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei.

Art. 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994