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Artigo 190 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 190

Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração.

Parágrafo único

O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens.

Art. 190 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994