Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A autoridade a quem couber a posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo.