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Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 181

O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo em comissão ficará afastado do cargo efetivo, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994