Artigo 176 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 176
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único
Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.