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Artigo 176 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 176

São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único

Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.

Art. 176 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994