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Artigo 170, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 170

Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.

§ 2º

O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 3º

Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Governador.

§ 4º

A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 170, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994