Artigo 170, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º
Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Governador.
§ 4º
A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.