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Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 166

O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta lei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver.

Art. 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994