Artigo 164 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158 desta lei.