Artigo 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior:
I
ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor;
II
a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.