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Artigo 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 163

Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior:

I

ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor;

II

a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.

Art. 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994