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Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 151

A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser:

I

gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação da chefia, considerada a necessidade do serviço;

II

contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais, vedada a desconversão.

Parágrafo único

Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.

Art. 151, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994