Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Parágrafo único
A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas nas condições deste artigo.