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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

Parágrafo único

A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas nas condições deste artigo.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994