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Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 149

É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea "f".

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.

Art. 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994