Artigo 146, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
§ 3º
O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.
§ 4º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.
§ 5º
A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.