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Artigo 146, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 146

Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º

A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.

§ 3º

O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.

§ 4º

Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.

§ 5º

A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 146, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994