Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica.
§ 1º
Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo, observado o disposto no artigo 26.
§ 2º
Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias.