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Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 145

Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica.

§ 1º

Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º

Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias.

Art. 145, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994