Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.