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Artigo 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 134

O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.

Art. 134 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994