Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O servidor, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.
Parágrafo único
A licença será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante laudo de perícia médica oficial, podendo ser renovada pelo mesmo período, sucessivamente.