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Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 127

O servidor, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.

Parágrafo único

A licença será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante laudo de perícia médica oficial, podendo ser renovada pelo mesmo período, sucessivamente.

Art. 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994