Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.