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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.

§ 1º

As condições para realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

§ 2º

Não ficarão sujeitos a limite de idade os ocupantes de cargos públicos estaduais de provimento efetivo.

§ 3º

As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos para o exercício do cargo.

§ 4º

Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.

§ 5º

Os componentes da banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 12, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994