Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.
§ 1º
As condições para realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 2º
Não ficarão sujeitos a limite de idade os ocupantes de cargos públicos estaduais de provimento efetivo.
§ 3º
As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos para o exercício do cargo.
§ 4º
Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 5º
Os componentes da banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.