JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.

Parágrafo único

Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que o servidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994