Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34.
Parágrafo único
As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.