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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 113

O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34.

Parágrafo único

As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994