Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto no § 2º do artigo 33.