Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.