Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.