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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10063 de 17 de Janeiro de 1994

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 440.651,00 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.