Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10062 de 17 de Janeiro de 1994
Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.