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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10060 de 17 de Janeiro de 1994

Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 440.651,00 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.