Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10016 de 16 de Dezembro de 1993
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.