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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10016 de 16 de Dezembro de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.