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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10016 de 16 de Dezembro de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.