Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10008 de 08 de Dezembro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contratações de que trata esta lei serão levadas a efeito pela Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que fará a publicação, no Diário Oficial do Estado, das efetuadas na forma aprazada.