Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9991 de 14 de abril de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A CAMPANHA “SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS” NAS REDES DE SAÚDE E DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.
Art. 1º
Fica instituída a campanha permanente "SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS" em todas as instituições das redes públicas e privadas de saúde e de ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de conscientizar a sociedade acerca das doenças raras e os tratamentos disponibilizados, buscando prevenir e combater toda forma de discriminação, preconceito abuso e exploração aos seus portadores, bem como garantir, aos mesmos, o acesso à educação e ensino profissionalizante de forma igualitária, promovendo o respeito às diferenças e inclusão social dos portadores de doenças raras.
Art. 2º
A campanha buscará desenvolver, junto às instituições de saúde e de ensino, atividades, exposições, feiras e palestras abertas ao público em geral, com o intuito de mobilizar todos os segmentos da sociedade em prol do respeito e apoio aos portadores de doenças raras e suas famílias, buscando garantir um tratamento igualitário aos mesmos nas redes de saúde e de ensino, tanto públicas quanto privadas, em atuação no Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as limitações específicas de cada tipo de doença rara.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá promover, anualmente, a campanha por meio de cartazes publicitários, garantindo tratamento humanizado aos portadores de doenças raras em todos os setores da Administração Pública e nas redes de saúde e de ensino públicas e privadas, de modo que a doença não seja obstáculo aos direitos fundamentais de seu portador.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento da presente lei, podendo firmar termos de cooperação entre os entes federativos (federal e municipal) para implementação e viabilização da campanha nas repartições públicas.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador