Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992
Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores que por força de decisão judicial tiverem incorporadas vantagens aos seus salários ou que, por adequação de reajuste, quando da transferência de órgãos da Administração Indireta para a Direta, possuam salários que extrapolam o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes em março de 1992.
Parágrafo único
Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto neste artigo, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação, sujeitos apenas aos próximos reajustes gerais.